TJMS - 0800334-05.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800334-05.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Samara Alves de Araújo Advogada: Delaine Oliveira Souto Prates (OAB: 13621B/MS) Recorrido: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - RESCISÃO CONTRATUAL POR MUDANÇA DE ENDEREÇO - ANTECIPAÇÃO DO PARCELAMENTO ANTERIORMENTE ACORDADO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Analisando os autos, verifica-se a recorrente solicitou o cancelamento dos serviços devido a sua mudança de endereço, o que foi prontamente atendido pela recorrida, porém, houve a antecipação dos parcelamentos decorrentes da aquisição de modem e taxa de instalação, encargos que foram contratualmente pactuados entre as partes e não se referem a multa de fidelização e, portanto, não há que se falar em indenização no presente feito. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 22:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
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04/08/2022 03:05
INCONSISTENTE
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04/08/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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