TJMS - 0800390-38.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800390-38.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Recorrido: Geraldo Carlos Mello Advogado: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET - VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO.
O presente feito submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente levando em consideração que o autor enquadra-se na condição de consumidor, enquanto a recorrente está inserida na condição de prestadora de serviço.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14).
Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que possa provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
Na espécie, o dano moral restou devidamente comprovado, tendo em vista que a parte recorrida usufruiu de um plano de internet 100MBPS e com as oscilações consideráveis de sinal, por vezes nem ao menos o índice indicado pela ANATEL é atingido, ficando assim sem ter como utilizar sua rede, que nos dias de hoje é importante na vida em sociedade.
Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00 por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Por fim, no tocante à obrigação de fazer, correta a decisão, posto que foi ofertado pela parte recorrente a velocidade de 100 MBPS e, portanto, deve cumprir o contrato.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 21:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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04/08/2022 03:05
INCONSISTENTE
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04/08/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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