TJMS - 0800026-72.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800026-72.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Vilmar Cesar do Nascimento Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C CANCELAMENTO DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese os argumentos do recorrente, estes não merecem amparo, eis que, tal qual descrito pela sentença monocrática, analisando o conjunto probatório produzido, restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, causando prejuízos materiais e morais ao consumidor, devendo ser responsabilizada objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, analisando o presente caso, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, constata-se que o consumidor conseguiu comprovar a existência dos descontos, diretamente em folha de pagamento, dos valores descritos na inicial, enquanto que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar sejam estes decorrentes de contratação dos serviços bancários ou mesmo a legalidade das cobranças dos valores.
Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que exsurge para o recorrido o direito de ser ressarcido dos valores cobrados indevidamente e, em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e precedente do STJ.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com a prova dos autos.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 08:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:05
INCONSISTENTE
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23/11/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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