TJMS - 1405773-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 18:25
Baixa Definitiva
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24/07/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 01:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405773-31.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Maria Amélia Nantes Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:37
Confirmada a intimação eletrônica
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15/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:01
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405773-31.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Maria Amélia Nantes Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Maria Amélia Nantes inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço cumulado com condenação em pagamento nº 0814791-25.2023.8.12.0001, movida em face da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev, agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que indeferiu lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra que é aposentada e que seu benefício corresponde a importância líquida de R$ 3.294,67 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), o qual é utilizado para pagamento de moradia, alimentação, tratamentos médicos e remédios.
Sustenta que foi comprovado nos autos que atende a todos os requisitos de hipossuficiência, motivo pelo qual faz jus ao deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso da manutenção da decisão combatida.
No mérito, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, holerite dos ultimos 6 meses, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
05/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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