TJMS - 0804073-83.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804073-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Gustavo Duarte Ferreira Advogado: Gian Lucca Gonçalves (OAB: 456349/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO - MÉRITO - ADICIONAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO - GRADUAÇÃO EM CURSO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A FUNÇÃO EXERCIDA PELO SERVIDOR - INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 306/2012 - RECURSO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município, a remessa necessária não deve ser conhecida.
II -As atividades do cargo exercido pelo autor estão ligadas à área administrativa, não jurídica, donde se extrai a inexistência de pertinência temática entre a função exercida e o curso de graduação, afastando, por conseguinte, o direito à percepção do aludido adicional de incentivo à educação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso do Município de Paranaíba, nos termos do voto do Relator. -
05/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
04/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/06/2023 13:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:21
Inclusão em Pauta
-
23/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:44
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/05/2023 13:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804073-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Gustavo Duarte Ferreira Advogado: Gian Lucca Gonçalves (OAB: 456349/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1405925-79.2023.8.12.0000
Paulo Cavalcante de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Izabella Regina Mur de Cicco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 09:31
Processo nº 1405923-12.2023.8.12.0000
Matheus de Souza Munchen
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara da Comarca...
Advogado: Matheus de Souza Munchen
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 09:25
Processo nº 1405922-27.2023.8.12.0000
Setpar Campo Grande Participacoes LTDA
Odete Silveira Severo
Advogado: Leandro Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 09:41
Processo nº 1405921-42.2023.8.12.0000
Ever Javier Acosta Suarez
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 09:00
Processo nº 1405920-57.2023.8.12.0000
Ivan Mota de Freitas
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 09:47