TJMS - 1405921-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 17:50
Baixa Definitiva
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17/07/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:55
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405921-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Ever Javier Acosta Suarez Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - Se não é possível vislumbrar irregularidade nos juros contratuais, é descabida a pretensão de concessão da tutela antecipada para autorizar a consignação de parcela que o agravante entende incontroversa, obtendo assim o efeito de ilidir a mora, em conformidade com o art. 540/CPC, sendo no muito passível de adotar a pretensão de afastar os efeitos moratórios ante a consignação do valor total da parcela contratada, providência esta sim que estaria em conformidade com o princípio da boa-fé contratual. 6 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 03:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405921-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Ever Javier Acosta Suarez Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes, facultando-se à agravada apresentar contraminuta no prazo legal, bem como juntar os documentos que entenda pertinentes. -
19/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405921-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Ever Javier Acosta Suarez Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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