TJMS - 1405861-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:46
Baixa Definitiva
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30/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405861-69.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: L.
G. dos S.
B.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C. do S.
Paciente: A.
J. de S.
Advogada: Lucimar Gentil dos Santos Barreto (OAB: 29769/GO) EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS - DECRETO PRISIONAL RELATIVO A DÍVIDA ALIMENTÍCIA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO PACIENTE E CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - ORDEM DENEGADA. 1 - A prisão civil do devedor de alimentos é permitida pela Constituição Federal, em seu art.5º, LXVII, que ocorrerá por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação; 2 - O remédio constitucional, por possuir cognição sumária, não comporta o aprofundamento da análise material fático-probatória, tal como, eventual imprestabilidade ou disparidade do título executivo, a capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, questões estas as quais devem aferir-se na via apropriada, como a revisional de alimentos ou a própria execução; 3 - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem de habeas corpus.
O 2º Vogal acompanhou com considerações. -
23/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:13
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/05/2023 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405861-69.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: L.
G. dos S.
B.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C. do S.
Paciente: A.
J. de S.
Advogada: Lucimar Gentil dos Santos Barreto (OAB: 29769/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:12
INCONSISTENTE
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03/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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