TJMS - 0800070-43.2022.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800070-43.2022.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargado: Nelson da Silva Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ART. 1.026 DO CPC INDEFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:09
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800070-43.2022.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargado: Nelson da Silva Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração,em nome do efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
29/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800070-43.2022.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargado: Nelson da Silva Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-43.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nelson da Silva Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Nelson da Silva Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO AVISO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva quando verificado que as requeridas fazem parte de um conglomerado financeiro, sendo permitido ao consumidor o ajuizamento da demanda contra quaisquer dos participantes.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções pelo advogado que patrocinou na causa deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria-Geral de Justiça, a teor do art. 79, do CPC, e art. 32, do Estatuto da OAB, podendo a notificação ser realizada pelo próprio patrono interessado.
Verificado o descumprimento da obrigação de prévia notificação ao consumidor antes da negativação de seu nome, é patente o ato ilícito e a possibilidade de condenação da empresa arquivista em indenização por dano moral, a qual deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
O percentual estabelecido na decisão recorrida, mostra-se adequado e condizente com o trabalho realizado, e dentro dos parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e a realização de diligência e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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