TJMS - 1405829-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405829-64.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
A.
A.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Paciente: R.
R.
S.
Advogada: Geidinara Ayala Alonso (OAB: 18332/MS) Advogado: Thiago Eugênio Alonso Afif (OAB: 19641/MS) HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, VIAS DE FATO E CÁRCERE PRIVADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - AUSÊNCIA – REQUISITOS DA CUSTÓDIA DEMONSTRADOS – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTA CAUSA VERIFICADA – NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA – ART. 312, § 1.° DO CPP - ORDEM DENEGADA.
I - A Lei n.° 11.340/2006 foi editada com a finalidade especial de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado.
Daí a razão de a prisão cautelar em delitos relativos a violência de gênero no âmbito familiar, autorizada expressamente pelo art. 313, III, do CPP, não precisar guardar vinculação à pena de uma eventual e futura condenação, desde que os elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima, de maneira que não se há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade.
II - Necessária a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e principalmente a integridade física da vítima, quando o paciente supostamente teria praticado uma série de delitos contra a sua companheira, tendo-a ameaçado, entrado em vias de fato e também a mantido em cárcere privado, fatos de denotam, ao menos pelo que é possível inferir no momento, a periculosidade do agente.
III - O trancamento de ação penal por intermédio de habeas corpus somente se admite em excepcionais hipóteses, diante de comprovação de plano da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, nenhuma delas aqui configurada.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/05/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405829-64.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
A.
A.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Paciente: R.
R.
S.
Advogada: Geidinara Ayala Alonso (OAB: 18332/MS) Advogado: Thiago Eugênio Alonso Afif (OAB: 19641/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Ronivaldo Rodrigues Salomão, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 e 148, § 1.º, inciso I, ambos do Código Penal, bem como no artigo 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, observados os preceitos da Lei 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de ser o único provedor de sua residência, falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, postulando, em caráter liminar, o trancamento da ação penal, além da concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000659-39.2023.8.12.0019) permite verificar que o paciente, supostamente, privou a vítima e companheira, Carla Tamira Valenzuela Pinheiro, de sua liberdade, mediante cárcere privado, tendo ameaçado e injuriado a vítima, além de praticar vias de fato contra ela.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 83/86, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Confira-se pela decisão: "(...)Pelo que consta dos autos, por não aceitar o término do relacionamento, o autuado privou a vítima de sua liberdade, mantendo-a em cárcere privado, tendo saído para trabalhar e deixado o portão da residência trancado.
E, ainda, a agrediu, torcendo seus braços e tapando sua boca para que não pedisse ajuda, tudo na presença do filho do casal, de dois meses, que estava no colo da vítima.
Em oportunidades anteriores, ameaçou matar Carla e sua família, caso ela o deixasse.
A vítima relata ainda que o autuado passou a ser violento há cerca de dois meses, inclusive com agressões psicológicas. (...)" Nesse cenário, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência doméstica, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, tanto física, quanto psicológica, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
04/05/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:24
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405829-64.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
A.
A.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Paciente: R.
R.
S.
Advogada: Geidinara Ayala Alonso (OAB: 18332/MS) Advogado: Thiago Eugênio Alonso Afif (OAB: 19641/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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