TJMS - 0800492-65.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800492-65.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Valdecy Nogueira da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - NOTAS DE DÉBITOS - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONSUMO DA UNIDADE NO PERÍODO LANÇADO NO TERMO DE OCORRÊNCIA - DIVERSAS E REGULARES OSCILAÇÕES DURANTE PERÍODOS DO ANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático Com efeito, consta dos autos que a unidade consumidora (UC nº 114480-9) utilizada pelo recorrido passou por inspeção no dia 20/10/2021, gerando o TOI n.º 71151857, sendo que nesta oportunidade fora constatada alternação na fiação do medidor de energia elétrica sob a seguinte descrição " UC com ligação fase B no borne de medidor".
Oportuno destacar outrossim, o entendimento desta Turma Julgadora de que o fato de não haver prova inequívoca de ter sido o recorrido o responsável pela fraude é irrelevante.
Tal situação não o exime do pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no artigo 884 do novo Código Civil.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DEVIDA - CÁLCULO CORRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0808744-72.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 26/07/2019, p: 30/07/2019).
Porém, para que ocorra a condenação do consumidor ao pagamentos dos valores referentes a recuperação do consumo, cabe a concessionária a efetiva comprovação da alteração da média de consumo da unidade, a fim de demonstrar o prejuízo decorrente da fraude realizada no equipamento, o que não ocorreu, apesar da juntada dos documentos emitidos administrativamente.
Em detida análise, principalmente aos documentos de fls. 99 e 100, ofertados pela própria recorrente é possível identificar que já havia a oscilação no consumo e faturamento da energia elétrica na residência do recorrido, destacando-se os períodos de 12/2014; 01/2015; 02/2016 e 09/2017, todos próximos ao final/começo de cada ano, evidenciando o aumento do faturamento dos meses mencionados no recurso da recorrente, os quais encaixam-se dentro do mesmo lapso temporal de final/começo de ano, além do que, ao analisarmos o consumo médio diário se pode afirmar que estes não muitos diferentes, sempre na faixa de 8-10 kWh.
Portanto, diante das provas produzidas, entendo que não restou demonstrado que houve o efetivo consumo de energia elétrica, sem o devido pagamento, haja vista que o histórico de consumo (p. 99/100) aponta a existência de oscilação no consumo referente aos períodos anteriores ao Termo de Ocorrência, contudo não indicam uma discrepância entre os consumos mensais, de modo que a concessionária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que corrobora o entendimento firmado pelo juízo de origem.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar apenas parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 21:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/02/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 02:33
INCONSISTENTE
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03/10/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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