TJMS - 1604457-33.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1604457-33.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
M.
G.
Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Requerido: M. de A.
Interessado: A.
V. da S.
S.
I. de A.
Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) O juízo da execução noticiou, às f. 12/13, que o credor apresentou pedido de renúncia ao valor excedente ao teto da ROPV, o qual foi devidamente homologado.
Sobre renúncia de crédito e pagamento de ROPV, a Resolução CNJ 303/2019 disciplina: "Art. 48 O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Art. 49 A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários" Sendo assim, determino a anotação da renúncia devidamente homologada, bem assim a extinção deste precatório.
Comunique-se o juízo da execução, para que adote as providências necessárias ao pagamento do crédito, em conformidade com o § 3º, inc.
II, do art. 534, do CPC; § 3º do art. 100 da CF e Res. 303/2019 do CNJ.
Retire-se da ordem cronológica de pagamento.
Intimem-se. Às providências. -
27/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 13:54
Provimento por decisão monocrática
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17/04/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/10/2022 17:25
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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05/10/2022 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2022 10:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2022 12:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2022 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:43
Desentranhado o documento
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24/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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