TJMS - 1405701-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:35
Baixa Definitiva
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15/06/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405701-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Maize Herradon Ferreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: João Vitor de Alencar Neves Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Interessado: Gabriel Thalyson Silva de Souza EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ - INCABÍVEL A ANÁLISE DE PROVAS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ACOLHIDA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO FUNDAMENTADA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadmissível o conhecimento de tese referente à inocência do paciente.
II - Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
No caso em análise, o paciente foi surpreendido enquanto transportava considerável quantidade de maconha.
O volume de substâncias apreendidas e o modus operandi empregado são todos elementos que denotam a necessidade em manter-se a prisão preventiva, eis que imprescindível para resguardar a ordem pública.
Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
III - Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
01/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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19/05/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:05
Juntada de Informações
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02/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405701-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Maize Herradon Ferreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: João Vitor de Alencar Neves Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Interessado: Gabriel Thalyson Silva de Souza Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. -
28/04/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:08
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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