TJMS - 0802202-23.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802202-23.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Cinthia Estela Mendonça Ximenes Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - REVELIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
A reclamada não comprovou a origem dívida, muito menos a legalidade do protesto ocorrido, ou qualquer relação juridica pendente com a recorrida, de modo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e assim, acertada a decisão do juízo monocratico que determinou a restituição do valor gastos com as custas do levantamento do protesto.
Tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa - decorrente do protesto - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/02/2023 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:42
INCONSISTENTE
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08/02/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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