TJMS - 1405664-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:50
Baixa Definitiva
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29/06/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405664-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcos Lopes da Silva Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC VISLUMBRADOS - AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Presentes os requisitos, e não vislumbrado o perigo de irreversibilidade da medida, é de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.
Recurso conhecido e provido, para determinar à requerida que retire as inscrições do nome do recorrente nos cadastros de restrição ao crédito, relacionadas aos contratos discutidos nos autos originários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/05/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405664-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcos Lopes da Silva Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal requerida, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
05/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:57
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405664-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcos Lopes da Silva Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/04/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 29/08/2023 08:02