TJMS - 0803089-18.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803089-18.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Humberto Silveira Paré Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – DOCUMENTO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INAPROPRIADO – ACIDENTE DE TRABALHO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Não acarreta cerceamento de defesa a rejeição da realização de nova perícia, quando conferido às partes o direito de apresentar manifestação em relação à prova pericial realizada no processo, oportunidade em que o autor apresentou quesitos complementares e prestadas respostas pelo perito.
II.
Não se admite a juntada de documentos novos junto do apelo, porquanto não demonstrado que se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 435, caput, CPC.
III.
A insurgência da parte contra a improcedência de sua pretensão não é legítima, na ocasião em que seu inconformismo está vinculado unicamente ao resultado alcançado pelo expert no laudo pericial, que concluiu que o autor não apresenta invalidez permanente por acidente (IPA).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, não conheceram da prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto o Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:32
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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