TJMS - 1405647-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2023 14:24 Baixa Definitiva 
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                                            10/10/2023 14:24 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            10/10/2023 10:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/10/2023 10:49 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/09/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 02:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1405647-78.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargada: Eloir Ramos Brandão Advogada: Cláudia Freiberg (OAB: 14233A/MS) Interessado: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE - DESNECESSÁRIO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado. 2.
 
 Declaratórios rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
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                                            15/09/2023 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 18:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/09/2023 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 15:58 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/09/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            12/09/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            01/09/2023 14:30 Inclusão em Pauta 
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                                            22/08/2023 15:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/08/2023 11:45 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            07/08/2023 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 03:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1405647-78.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargada: Eloir Ramos Brandão Advogada: Cláudia Freiberg (OAB: 14233A/MS) Interessado: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
 
 A
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                                            27/07/2023 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 15:34 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/07/2023 14:36 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            27/07/2023 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1405647-78.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargante: Eloir Ramos Brandão Advogada: Cláudia Freiberg (OAB: 14233A/MS) Interessado: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Intime-se.
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                                            26/07/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 13:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/07/2023 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 01:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 01:43 INCONSISTENTE 
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                                            05/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1405647-78.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargante: Eloir Ramos Brandão Advogada: Cláudia Freiberg (OAB: 14233A/MS) Interessado: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/07/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 13:02 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            04/07/2023 13:02 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/07/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1405647-78.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Agravante: Eloir Ramos Brandão Advogada: Cláudia Freiberg (OAB: 14233A/MS) Agravado: HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Interessado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR)
 
 Vistos.
 
 Eloir Ramos Brandão interpõe agravo de instrumento nos autos da Ação de Liquidação de Sentença promovida em face de HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, onde insurge-se contra decisão que acolheu o laudo pericial, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.895,25 em 03/2022.
 
 Alega ter discordado da utilização do valor de NCz$ 900,00 como saldo base para apuração dos expurgos inflacionários, na medida que deveria ter sido utilizado o saldo existente na data de aniversário da conta poupança.
 
 No mais, defende que por expressa previsão no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF (Tema 887 do STJ), deve ser utilizado para atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários de Planos Econômicos os índices oficiais da poupança de cada época, não podendo ser aplicado o índice atual da poupança que é a taxa referencial (TR).
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, afastando-se a homologação do laudo pericial.
 
 Subsidiariamente, requer que o cálculo seja realizado através da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicativo reconhecido como sendo meio hábil para cálculo do valor devido em prol dos poupadores, ao passo que computa os rendimentos que foram efetivamente pagos pela instituição financeira ao tempo do fato.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eloir Ramos Brandão nos autos da Ação de Liquidação de Sentença promovida em face de HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, objetivando a reforma da decisão que homologou o laudo pericial, ao fundamento de que a base para apuração dos expurgos inflacionários, deveria ter sido o saldo existente na data de aniversário da conta poupança; que, por expressa previsão no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF (Tema 887 do STJ), deve ser utilizada na atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários de Planos Econômicos, os índices oficiais da poupança de cada época, não podendo ser aplicado o índice atual da poupança, que é a taxa referencial (TR).
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo.
 
 Pois bem.
 
 Analisados detidamente os autos e a questão devolvida a esta Corte, oportuno deixar assentado que em conformidade com o artigo 1.019, I, do CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
 
 Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 995, do CPC, "a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria, próprio desta fase recursal, ao contrário do alegado, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Note-se que a decisão agravada homologou o cálculo apresentado em liquidação de sentença.
 
 Consequentemente, o próximo passo será o pedido de cumprimento, com intimação para fins de pagamento, de forma que por ora não se vislumbra prejuízo imediato ao agravante.
 
 Assim, a meu juízo, o caso não é de concessão do efeito suspensivo pretendido.
 
 Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
 
 Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
 
 Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
 
 Intimem-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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