TJMS - 1405626-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:27
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405626-05.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Júlio Cesar da Silva Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Sidney Pereira Pinto Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - CONDUTA SEM GRAVIDADE EXTREMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONCESSÃO PARCIAL.
Se o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e a conduta atribuída sem extrema gravidade, apta a ensejar, inclusive, a aplicação de regime prisional mais brando - se condenado vier a ser - é de rigor o desfazimento da medida constritiva, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Contudo, se os elementos indicam a necessidade de atenção estatal quanto ao comportamento do acusado, o encarceramento deve ser substituído por medidas cautelares alternativas.
Habeas Corpus que se concede parcialmente, ante a constatação de desproporcionalidade da prisão cautelar ao caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam em parte, unânime. -
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:46
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/05/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/05/2023 15:43
Inclusão em Pauta
-
12/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:04
Juntada de Informações
-
28/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405626-05.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Júlio Cesar da Silva Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Sidney Pereira Pinto Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Malgrado a argumentação deduzida na inicial do writ, não se constata icto oculi ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
Assim sendo, é imprescindível a análise das informações da autoridade apontada como coatora para melhor compreensão da quaestio.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de SIDNEY PEREIRA PINTO. -
27/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:52
INCONSISTENTE
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:05
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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