TJMS - 1405633-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405633-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Wellington Mendes dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rafael Viana Nogueira Advogado: Wellington Mendes dos Santos (OAB: 22245/MS) Interessado: Caio Cesar dos Santos Oliveira E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUPOSTO FUNCIONAMENTO DE SISTEMA "DISQUE ENTREGA" - APREENSÃO DE 990G DE "SKUNK" E MAIS 2,398 KG DE MACONHA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROGNOSTICO INCOMPATÍVEL COM O MOMENTO PROCESSUAL E REMÉDIO CONSTITUCIONAL - PREDICADOS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
A suposta exploração distribuição de entorpecente na região por meio do sistema de "disque entrega", pelo qual houve a apreensão de 990g de "skunk" e R$ 1.200,00, bem como outras 12 porções de maconha com peso aproximado de 2,398 kg, permite a constatação da constrição de liberdade como forma de garantia da ordem pública.
O prognóstico de que o paciente será agraciado com a causa de redução de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ultrapassa o momento processual e as estreitas balizas do remédio constitucional.
A presença de predicados favoráveis não conduz à correspondente revogação da prisão preventiva, mormente quando comprovada a sua necessidade.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
05/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2023 13:08
Inclusão em Pauta
-
22/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405633-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Wellington Mendes dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rafael Viana Nogueira Advogado: Wellington Mendes dos Santos (OAB: 22245/MS) Interessado: Caio Cesar dos Santos Oliveira Desta forma, pelos motivos anteriormente declinados, INDEFIRO a concessão de liminar.
Outrossim, deve ser destacado que, há muito, o Poder Judiciário retornou às atividades presenciais e, por isso, as sustentações orais seguem a mesma sorte dos julgamentos presenciais.
A modalidade por videoconferência é regimentalmente assegurada apenas para advogados que não possuam domicílio na cidade sede deste Eg.
Tribunal,ateordoart.368,§3º,doRITJMS.
Desta forma, caso persista interesse em realizar sustentação oral, deverá se atentar ao procedimento constante do art. 368 do RITJMS.
Dispenso as informações e determino a abertura de vista à i.
Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, oportunidade em que deverá apresentar eventual oposição ao julgamento virtual.
Ao final, conclusos.
I-se. -
27/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:53
INCONSISTENTE
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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