TJMS - 0800646-86.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800646-86.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Julia Vera Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem da correspondência ao consumidor, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A correspondência deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor". (REsp 1083291/RS).
II - Restando comprovado o encaminhamento da prévia notificação ao devedor, não há falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800646-86.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Julia Vera Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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