TJMS - 0801849-92.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801849-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelante: João Bezerra da Silva Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelado: João Bezerra da Silva Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE JOÃO BEZERRA DA SILVA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Quantum indenizatório a título de dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – A correção monetária incide desde a data da prolação da sentença, ou seja, da fixação do valor do dano (STJ, súmula 362 ).
III - Os juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade civil contratual, fluem desde a data da citação ( CPC , art. 219 ).
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE SESES (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA) – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não procede a alegação da instituição de ensino em ter agido no exercício regular do direito, sem prova da legitimidade da cobrança perpetrada contra o consumidor.
Assim, a inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
II – É pacífico o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Sodalício, que a negativação do consumidor gera, por si só, o dever de indenizar, máxime considerando tratar-se de inscrição irregular, ensejando, assim, o dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral.
III – Mantém-se a sentença que condenou a instituição financeira a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por João Bezerra da Silva e, quanto ao recurso interposto pela SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 01:18
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801849-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelante: João Bezerra da Silva Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelado: João Bezerra da Silva Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804303-28.2021.8.12.0018
Marcio Anderson Aparecido Santile
Municipio de Paranaiba
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2021 22:59
Processo nº 0804015-80.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Maria Tiago Cambui
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2023 12:20
Processo nº 0804015-80.2021.8.12.0018
Maria Tiago Cambui
Municipio de Paranaiba
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2021 13:39
Processo nº 0802338-04.2014.8.12.0004
Rhaine Vanzela Ramos
Maac Tratores Pecas e Implementos Agrico...
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2023 12:15
Processo nº 0802338-04.2014.8.12.0004
Rhaine Vanzela Ramos
Maac Tratores Pecas e Implementos Agrico...
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2014 15:40