TJMS - 0801746-34.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801746-34.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Zenaide Matias de Souza Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA E-MAIL) – INSUFICIENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso em tela, apesar da parte Apelante ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
II- Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação eletrônica via e-mail enviada ao devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
In casu, portanto, o dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
III- Diante das particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:13
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801746-34.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Zenaide Matias de Souza Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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