TJMS - 0803607-89.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 07:20
Baixa Definitiva
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26/07/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803607-89.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargado: Eliton Francisco Neves Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. -
05/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803607-89.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargado: Eliton Francisco Neves Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803607-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Eliton Francisco Neves Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011 - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO ADQUIRIDO - POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - EFEITOS RETROATIVOS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
De acordo com o artigo 41 da Lei Complementar Municipal n. 46/2011, o servidor público que estiver percebendo o adicional de produtividade até a data de aprovação desta Lei Complementar terá o valor do referido adicional incorporado ao seu salário base.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803607-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Eliton Francisco Neves Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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