TJMS - 0801318-76.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801318-76.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 137357/MG) Apelado: Cicero Alves Ferreira Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL MAJORADO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
Não tendo a instituição financeira apresentado o contrato supostamente firmado entre as partes, resulta evidenciada a ilicitude do ato de negativação do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, bem como o dever de indenizar a ofendida.
A fixação da indenização por danos morais deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com a lesão suportada pelo ofendido e, ao mesmo tempo, cumprir com a finalidade punitiva da conduta, mostrando-se adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao apelo do requerido e deram provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/05/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801318-76.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 137357/MG) Apelado: Cicero Alves Ferreira Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Vistos, etc.
Em vista da ausência de intimação da parte requerida para responder ao recurso adesivo de p. 115/124, intime-se a instituição financeira para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 24 de abril de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
25/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:09
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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