TJMS - 1405426-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 07:21
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405426-95.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrante: Carlos Frazão Pinto Paciente: Roger Willian Alves Bonifacio Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INVIÁVEL - DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DA CONDUTA (228,6 KG DE COCAÍNA) - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Presentes as fundadas razões (justa causa) que justificam terem os agentes públicos ingressado ao domicílio do paciente, as quais decorrem da somatória das situações fáticas anteriores, que permitiam concluir pela ocorrência de crime no interior da residência, de tal forma a conduzir licitude à ação policial, legitimidade à prisão em flagrante do paciente e à lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
II.
Em sede de cognição sumária, deve ser reconhecida a exceção à garantia de inviolabilidade do domicílio prevista no inciso XI do artigo 5° da Constituição Federal, diante da existência de razões fundadas para justificar o ingresso dos agentes no domicílio, de modo que, ao menos por ora, não há falar ilegalidade da prisão preventiva, tampouco na revogação da prisão preventiva.
Além disso, é cediço que os Tribunais Superiores possuem pacífico entendimento que a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos à ilegalidade da primeira, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
III.
Caracterizada a condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo: fumus comissi delicti (existência de prova de materialidade e indícios de autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), o qual reside na gravidade concreta da conduta, manutenção em depósito de 228,6 kg (duzentos e vinte e oito quilogramas e seiscentos gramas) de cocaína, não há falar em revogação da custódia cautelar.
IV.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
Outrossim, o paciente registra atos infracionais anteriores pela prática de tráfico de drogas.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/05/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:05
Inclusão em Pauta
-
10/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 21:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:57
Juntada de Informações
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25/04/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:43
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405426-95.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrante: Carlos Frazão Pinto Paciente: Roger Willian Alves Bonifacio Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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