TJMS - 1405358-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:31
Baixa Definitiva
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03/05/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:18
INCONSISTENTE
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27/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405358-48.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco Paciente: Anderson Leitão de Lima Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Anderson Leitão de Lima, condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.°, II e V, § 2-A, inciso I, do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS.
O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal diante do acórdão proferido por este Tribunal, não se conformando com o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento, postulando a concessão da ordem para que seja revisto o acórdão com a consequente redução da pena imposta, requerendo a fixação da pena no mínimo legal.
Porém, tais questões já foram analisadas em sede de apelação criminal, que confirmou a sentença.
Além disso, em 15 de dezembro de 2022, a defesa entrou com habeas corpus contra o Acórdão prolatado naquela apelação, no qual requereu a redução da pena ao mínimo legal, writ que não foi conhecido diante da incompetência deste Tribunal para julgar habeas corpus impetrado contra decisão da própria da corte.
Agora, o paciente repete tal pedido (fixação da pena no mínimo legal) através do presente habeas corpus. É o relatório.
D E C I D O.
O writ não deve ser conhecido. É que as alegações aqui expostas já constavam do habeas corpus n.º 1420786-07.2022.8.12.0000, impetrado no dia 15 de dezembro de 2022 pelo mesmo Advogado, em favor do mesmo paciente, o qual não foi conhecido diante da incompetência desta Corte, posto que a decisão contra a qual o paciente se insurge foi proferida por este Tribunal.
Portanto, configurada está a reiteração de pedidos, fato que demanda o não conhecimento.
Nesse prospecto, colaciono a jurisprudência assente deste Sodalício: "(...) HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE NÃO IDENTIFICADO CIVILMENTE - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PLEITOS IDÊNTICOS - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.
A repetição de idênticos pleitos, sem acrescentar qualquer novo fato, leva ao não conhecimento de pedidos deduzidos no writ ajuizado a posteriori (...)" (TJ/MS - 1ª Câmara Criminal, HC nº 1409297-12.2018.8.12.0000, de relatoria do Desembargador Paschoal Carmello Leandro, julgado em 27/09/2018).
No mesmo sentido, dispõe o artigo 151, inciso XII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 151.
O relator será o juiz preparador do feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas Originárias: (...) XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo". (grifei).
Diante de tais colocações, não conheço da presente ordem de habeas corpus frente à reiteração de pedidos, uma vez que o paciente almeja a concessão do remédio heroico com arrimo nas mesmas razões esposadas no habeas corpus n.º 1420786-07.2022.8.12.0000, o qual, inclusive, também restou não conhecido em razão da incompetência deste Tribunal para julgar habeas corpus impetrado contra decisão da própria corte, inexistindo, neste writ, nova situação fática relevante ou juridicamente distinta que possa levar à reanálise das respectivas pretensões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 24 de abril de 2023. -
26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:20
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 10:20
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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24/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:29
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405358-48.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco Paciente: Anderson Leitão de Lima Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:00
Distribuído por prevenção
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19/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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