TJMS - 1405363-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405363-70.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) Advogado: Angélica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) Agravado: A D M Industria de Farinha de Mandioca Ltda - ME Advogado: Marcelos Antônio Arisi (OAB: 6066/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Alirio de Moura Barbosa (OAB: 3787/MS) Advogado: Carlos Nogueira dos Santos (OAB: 4131/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A hipossuficiência prevista no Código de Defesa do Consumidor não é apenas a econômica, mas está ligada, também, ao domínio técnico especializado que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de maneira que, dada a relação de consumo existente entre as partes. 2.
Mesmo com a inversão do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, mesmo havendo inversão probatória, o consumidor não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, devendo fazer prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), acerca da efetiva ocorrência do fato alegado na causa de pedir. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/05/2023 12:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405363-70.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) Advogado: Angélica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) Agravado: A D M Industria de Farinha de Mandioca Ltda - ME Advogado: Marcelos Antônio Arisi (OAB: 6066/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Alirio de Moura Barbosa (OAB: 3787/MS) Advogado: Carlos Nogueira dos Santos (OAB: 4131/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
26/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:30
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405363-70.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) Advogado: Angélica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) Agravado: A D M Industria de Farinha de Mandioca Ltda - ME Advogado: Marcelos Antônio Arisi (OAB: 6066/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Alirio de Moura Barbosa (OAB: 3787/MS) Advogado: Carlos Nogueira dos Santos (OAB: 4131/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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