TJMS - 0813678-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 16:01
INCONSISTENTE
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28/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813678-70.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Westwing Comercio Varejista S.a. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
27/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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20/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 13:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813678-70.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
16/10/2023 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813678-70.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
15/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:54
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2023.
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14/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813678-70.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813678-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
Embargos de declaração rejeitados.
A alegada necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados pela parte embargante, para efeito de prequestionamento, não é suficiente para, por si só, autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813678-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813678-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS – REJEITADAS – MÉRITO – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) – OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA – CONTRA O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, conforme equivocadamente pretendeu o Apelante Estado de MS, visto que inexiste determinação pela Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
II- A parte Impetrante apresentou, juntamente com a inicial, provas de que o Apelante vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
III- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
IV- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
V- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
VI- Contra o parecer, Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso de apelação e, em remessa necessária, retificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813678-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Vistos etc.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813678-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Westwing Comercio Varejista S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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