TJMS - 0813655-24.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0813655-24.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Dreito da 6ª Vara Cível da Comarca Dourados Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: Osnei da Silva Mariano Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÍNIMO 30 DIAS SEM INTERRUPÇÕES - CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICE DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 9/12/2021 - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2022 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS 9/12/2021 - LEI COMPLEMENTAR N. 291/2021 - VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE OS PERÍODOS PRETÉRITOS - REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A Lei Complementar Estadual n. 127/2008 prevê o adicional de 10% para os militares em retribuição ao exercício de atribuições específicas, como retribuição pela efetiva prestação do serviço, impondo como única condição a permanência na função por mais de 30 dias.
II - É possível o recebimento da vantagem pecuniária de 10%, referente às parcelas que se venceram no curso da demanda, até a liquidação da sentença, desde que devidamente comprovado o exercício.
Por outro lado, entende-se que a condenação deve ficar limitada até o dia 1/1/2022, diante da revogação da previsão da gratificação para função de auxiliar administrativo, conforme a Lei Complementar n. 291/2021.
III - A correçãomonetária e juros de mora deverão ser calculados, respectivamente, pelo IPCA-E e juros da poupança até 9/12/2021.
Após, deve-se obedecer a regra da Emenda Constitucional n. 113/2022, com aplicação da taxa SELIC.
IV - Remessa conhecida e parcialmente provida, apenas para alterar os índices de juros de mora e correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, vencido o 1º Vogal, nos termos do voto do relator.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0813655-24.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Dreito da 6ª Vara Cível da Comarca Dourados Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: Osnei da Silva Mariano Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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