TJMS - 1600959-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600959-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
L.
L.
Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: I.
M.
J.
Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) O credor JOÃO LOURENÇO LISBOA renuncia expressamente ao valor que excede o teto da ROPV (f. 31/32).
Sobre renúncia ao crédito e pagamento de ROPV, a Resolução CNJ 303/2019 disciplina: "Art. 48 O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Art. 49 A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários" Sendo assim, determino a remessa da questão ao juízo da execução, para que aprecie a renúncia e, em caso de homologação, adote as providências necessárias ao pagamento do crédito, em conformidade com o § 3º, inc.
II, do art. 535, do CPC; § 3º do art. 100 da CF e Res. 303/2019 do CNJ.
Homologada a renúncia, declaro a extinção deste feito e determino sua exclusão da ordem cronológica de pagamento.
Intimem-se. Às providências. -
18/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:04
Provimento por decisão monocrática
-
03/08/2023 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600959-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
L.
L.
Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: I.
M.
J.
Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Em manifestação acostada às f. 19/20, alegou-se que o crédito deste precatório se enquadraria na definição de pequeno valor, haja vista que, no momento do lançamento, o montante requisitado seria inferior a 60 salários mínimos.
Nessa senda, o Departamento de Precatório certificou, às f.25/26, que o crédito do credor no momento do cadastro deste precatório perfazia o valor atualizado de R$ 79.230,70, ou seja, superior ao teto da ROPV do INSS.
Assim, considerando os esclarecimentos prestados pelo Departamento, bem como que o teto da ROPV do INSS em 2023 (ano do cadastro) era R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), rejeito a manifestação de f.19/20.
Considerando o valor do crédito e a margem do teto extrapolada, faculto ao credor eventual renúncia quanto ao valor excedente, nos termos do artigo 48 e seguintes da Resolução CNJ 303/2019. À míngua da prefalada renúncia, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento.Intimem-se. Às providências. -
01/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 19:03
Provimento por decisão monocrática
-
24/07/2023 21:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 21:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600959-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
L.
L.
Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: I.
M.
J.
Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Em manifestação acostada às f. 19/20, se alega que o crédito deste precatório se enquadra na definição de pequeno valor, haja vista que, no momento do lançamento, o montante requisitado era inferior a 60 salários mínimos.
Sobre o tema, a Resolução CNJ n.303/2019 dispõe que: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4 o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, em resposta à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.00003, apresentou esclarecimentos sobre a correta aplicação do art. 47, §3º, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019, concluindo que: "O teto limite da RPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV." Ainda, a Resolução n.001, de 22 de setembro de 2021 estabelece que: -
21/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 21:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:26
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
28/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 10:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 16:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/04/2023 16:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/04/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600959-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
L.
L.
Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Interessado: I.
M.
J.
Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Trata-se de crédito decorrente de ação movida em desfavor de Entidade Federal e o cálculo segue os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação federal específica, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, desnecessária por ora a conferência do memorial de cálculo.
Conforme certidão de f. 07, a presente Requisição está formalmente perfeita.
Instaure-se o procedimento.
Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento será feito exclusivamente no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de apresentação.
Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que, havendo incidência, tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, conforme dispõe o artigo 35, I, da Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Nessa senda, importa esclarecer que o cálculo de retenção dos tributos será elaborado em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal.
Após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - depositar o crédito em subconta própria, estando o valor atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, intime-se o credor para que, em cinco dias, proceda ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet- http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria, fato que poderá ser antecipado pelos interessados.
Inerte, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação Intimem-se. Às providências.
Campo Grande, 12 de abril de 2023. -
13/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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