TJMS - 0804310-20.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804310-20.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Rakel das Graças Garcia de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2011 DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO TAL COMO DECIDIDO NA SENTENÇA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
A autora não busca com a presente demanda o exercício do direito à licença-prêmio, mas sim a sua respectiva indenização por não o ter usufruído no prazo legal.
Portanto, como o direito surgiu com sua aposentação, não há falar em decadência.
Havendo expressa previsão legal (Lei Complementar Municipal nº 47/2011), o gozo da licença-prêmio consiste em direito adquirido dos servidores, razão pela qual a Administração Pública municipal não pode impor óbices à sua fruição, sob pena de locupletamento ilícito do trabalho por eles realizado.
Os juros de mora devem incidir tal como decidido na sentença, ou seja, a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Recurso obrigatório não conhecido e voluntário não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do relator.. -
19/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804310-20.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Rakel das Graças Garcia de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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