TJMS - 1404909-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Josue de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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26/02/2024 01:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:00
INCONSISTENTE
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15/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404909-90.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO VALOR DA CAUSA E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 17:51
INCONSISTENTE
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06/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 13:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:22
Inclusão em Pauta
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404909-90.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Embargado: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Advogado: Cerino Lorenzetti (OAB: 39974/PR) Advogado: Luana Lora Blazius (OAB: 70740/PR) Advogado: Fabiana China Lorenzetti (OAB: 69752/PR) Posto isso, não conheço do recurso.
Intimem-se. -
12/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404909-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial da presente demanda, ante ocorrência da deserção, determinando, em consequência, o cancelamento da respectiva distribuição. -
11/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 01:02
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404909-90.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
16/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404909-90.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404909-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Sperafico Agroindustrial Ltda move Ação Rescisória em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul pretendendo rescindir acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência de suposta violação manifesta de norma jurídica e também erro de fato.
A parte ré foi citada e formulou impugnação ao valor da causa e também impugnação à justiça gratuita, questões que devem ser analisadas previamente à discussão meritória da lide.
Da impugnação ao valor da causa É cediço que a regra no ordenamento jurídico vigente é que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na demanda ajuizada.
Tal regra fica clara no disposto no § 3º, do art. 292, do CPC, que dispõe: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Do referido dispositivo resta claro que em demandas com conteúdo patrimonial deve a parte atribuir o valor da causa em correspondência com o proveito econômico pretendido, inclusive em situações como a do presente caso, em que discute a validade de acórdão prolatado e a consequente validade de ação de execução fiscal ajuizada em seu desfavor.
Em casos análogos o inciso II, do art. 292, do CPC, não deixa dúvidas de que o valor da causa deve ser exatamente o valor do ato objeto de discussão: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Na presente demanda, a parte autora está atribuindo à causa o valor de R$ 712.623,08 (setecentos e doze mil e seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), não obstante tenha ciência de que o valor do débito cobrado pelo Estado é muito superior a tal quantia; tanto é assim que na demanda de embargos à execução fiscal (a ação que quer rescindir) deu à causa o valor de R$ 1.661.249,93 (um milhão e seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos).
O proveito econômico pretendido não é de R$ 712.623,08 (setecentos e doze mil e seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), portanto, mas sim exatamente o valor do débito que quer anular, o qual, em abril de 2016, era de R$ 1.661.249,93 (um milhão e seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos).
Aliás, é pacífico o entendimento de que nas ações rescisórias o valor da causa deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado, ou ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PLÁGIO DE OBRA MUSICAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL.
PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA.
INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). 2.
O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal. 3.
Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 5.
No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores.
Impugnação ao valor da causa rejeitado. (...) (AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.).
Destaquei.
Portanto, assiste razão à parte ré quando argumenta que o valor da causa deve ser modificado na hipótese, razão pela qual acolho a preliminar levantada e determino que seja retificado o valor da causa, mediante a atualização do valor de R$ 1.661.249,93 (um milhão e seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), 15 de abril de 2016 até a data da propositura da lide.
Da impugnação à justiça gratuita O artigo 5º da Constituição da República, dentre os direitos e garantias fundamentais, assegura, em seu inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido dispõe o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Como se pode ver do excerto acima, a parte, para que possa gozar da assistência jurídica gratuita, deve demonstrar que não pode suportar as despesas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Inclusive, nota-se que a autora é pessoa jurídica, razão pela qual não lhe é extensiva a presunção de hipossuficiência de que trata o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, porquanto o legislador a disciplinou somente para pessoas naturais: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaquei.
Assim, a concessão do benefício na hipótese dependia de prova robusta sobre sua situação financeira, o que não foi satisfatoriamente produzida.
Especificamente, dependia de prova de que não tem condições financeiras para recolher as custas processuais sem prejudicar sua manutenção enquanto empresa (ou seja, que o recolhimento das custas pode inviabilizar o seu direito de ação, prejudicando também o seu funcionamento).
Apesar disso, analisando novamente o caso em apreço, tenho que a realidade desta demanda evidencia que a parte apelante não é juridicamente necessitada, pois, ainda que esteja em recuperação judicial, claramente possui renda e patrimônio muito superior ao das pessoas juridicamente necessitadas protegidas pelo legislador.
O documento de fl. 1827, juntado pela própria autora, comprova que em 2021 tinha ativo total de R$ 266.474.724,80 (duzentos e sessenta e seis milhões e quatrocentos e setenta e quatro mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
A quantia é exorbitante e totalmente incompatível com com a alegação de hipossuficiência, afastando a possibilidade de concessão do benefício concedido.
Em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Estadual já se posicionaram no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial somente pode fazer uso do benefício comprovando a precariedade de sua situação financeira: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.
Presidência do STJ. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3.
De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.287.026/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA EXEQUENTE - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Precedentes, STJ. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417176-94.2023.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/10/2023, p: 16/10/2023) Friso que ainda que tenha passivo proporcional ao seu ativo (fl. 1828), o indeferimento da justiça gratuita claramente não irá causar nenhum impacto em suas finanças, considerando o tamanho de seu patrimônio e renda.
Destaco também que a autora está em funcionamento, não havendo razão para trata-la como pessoa hipossuficiente que não consegue arcar com os ônus da sucumbência de processo judicial.
Assim, revogo o benefício da justiça gratuita concedido e determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprove o recolhimento da importância de que trata o inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil.
Referido recolhimento deverá ser realizado em consonância com o novo valor dado à causa, nos termos da fundamentação constante no tópico anterior deste decisum.
Intimem-se. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404909-90.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Embargado: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Advogado: Cerino Lorenzetti (OAB: 39974/PR) Advogado: Luana Lora Blazius (OAB: 70740/PR) Advogado: Fabiana China Lorenzetti (OAB: 69752/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404909-90.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Agravado: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Advogado: Cerino Lorenzetti (OAB: 39974/PR) Advogado: Luana Lora Blazius (OAB: 70740/PR) Advogado: Fabiana China Lorenzetti (OAB: 69752/PR) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA - PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O presente recurso não traz em suas razões nenhum fato novo ou então qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida, razão pela qual seu desprovimento é medida de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404909-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Vistos.
O julgamento da presente demanda esbarra em questão prejudicial externa, porquanto depende da prévia análise do recurso de agravo interno n. 1404909-90.2023.8.12.0000/50000.
Em suma, a discussão a respeito da justiça gratuita deve ser solucionada antes do julgamento da pretensão rescisória, razão pela qual determino que o feito aguarde em Cartório. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404909-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Vistos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404909-90.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Agravado: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR)
Vistos.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Às providências necessárias.
Intime-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404909-90.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Agravado: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404909-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica à Contestação. Às providências. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404909-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Diante disso, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da execução fiscal nº 0800500-23.2015.8.12.0026.
Ainda, concedo à autora os benefícios da gratuidade judicial.
Cite-se os réus para contestarem a ação no prazo de 30 dias (artigo 970 do CPC).
Intimem-se. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404909-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul À vista disso e conforme dispõe o Art. 99, §2 do CPC, determino a intimação da empresa para que, em dez dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, comprovantes de rendas auferidas, declaração de IRPF, demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos , isto é, relação e respectiva prova documental de despesas mensais que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do benefício. Às providências e intimações necessárias. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1404909-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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