TJMS - 0800323-25.2022.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800323-25.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: João Marcos Bonani Ribeiro Advogado: Silvio Lucas Gomes da Costa (OAB: 395584/SP) Recorrido: Alex Barbosa Domingos Advogado: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB: 26162/MS) Visto.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 97, porquanto o prazo anteriormente concedido é suficiente para apresentação dos documentos requeridos, mormente por serem facilmente extraídos da internet.
Pois bem.
Postulou o Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Não consta nos autos comprovação ou evidência convincente da alegada hipossuficiência.
Com efeito, o Recorrente, instado a apresentar documentos idôneos a demonstrar sua movimentação financeira (despacho de fl. 95), quedou-se silente, o que impossibilitou este Juízo de analisar sua atual condição financeira. É de se concluir, a priori, que o Recorrente tem condição econômica para arcar com as despesas do processo.
Ressalta-se, ainda, que, não há óbice ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo que a gratuidade tenha sido deferida pelo Juízo condutor, de modo que a condição financeira da parte pode se alterar no tempo e o benefício pode ser a qualquer momento revisto, concedido e, outrossim, revogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o Recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.115 do FONAJE, sob ônus de não conhecimento do Recurso.
Intime-se.
Campo Grande, 3 de julho de 2023 Juiz Mauro Nering Karloh Relator -
07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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30/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800323-25.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: João Marcos Bonani Ribeiro Advogado: Silvio Lucas Gomes da Costa (OAB: 395584/SP) Recorrido: Alex Barbosa Domingos Advogado: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB: 26162/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de cópia da movimentação bancária atualizada, última declaração do Imposto de Renda e eventuais comprovantes de recebimento de outros rendimentos, inclusive do seu cônjuge, se houver, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:30
INCONSISTENTE
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12/04/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800323-25.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: João Marcos Bonani Ribeiro Advogado: Silvio Lucas Gomes da Costa (OAB: 395584/SP) Recorrido: Alex Barbosa Domingos Advogado: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB: 26162/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:42
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 19:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:50
INCONSISTENTE
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04/04/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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