TJMS - 2000265-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:04
Baixa Definitiva
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24/10/2023 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:01
INCONSISTENTE
-
05/09/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000265-55.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Heloísa Hana Kimura Advogada: Thanna Marinara Lima Ferreira da Silva (OAB: 26672/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Interessado: Município de Paranaíba Homologo a desistência do presente recurso apresentada pela agravante na petição de f. 86, para que produza efeitos legais, nos termos do art. 998 do CPC.
Após as anotações de praxe e baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao Juízo da causa, para os devidos fins.
Intimem-se. -
04/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 08:40
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/09/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000265-55.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Heloísa Hana Kimura Advogada: Thanna Marinara Lima Ferreira da Silva (OAB: 26672/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Interessado: Município de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000265-55.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Heloísa Hana Kimura Advogada: Thanna Marinara Lima Ferreira da Silva (OAB: 26672/MS) Interessado: Município de Paranaíba EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FISIOTERAPIA E HIDROTERAPIA - INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES DA MENOR AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO - REQUISITO DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDO - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em conformidade com o Tema 106 do STJ, para fins de concessão de tutela de urgência em relação à tratamento não padronizado na rede pública, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento prescrito. 2.
No caso em tela, embora a agravada seja menor de tenra idade, tendo sido apresentado relatório médico indicando a imprescindibilidade de fisioterapia e hidroterapia para tratamento de sua patologia, há que ser ressaltado que seus pais são legalmente responsáveis pela menor, e juntos apresentaram rendimento bruto superior a R$ 12.000,00, enquanto que as despesas com o tratamento estariam orçado em R$ 2.240,00 mensais. 3.
Diante de tais circunstâncias, não restando comprovada incapacidade financeira dos genitores em arcarem com os custos do tratamento da menor agravada, um dos requisitos do Tema 106 do STJ (de observância obrigatória), deve ser reformada decisão que deferiu a tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade. contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000265-55.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Heloísa Hana Kimura Advogada: Thanna Marinara Lima Ferreira da Silva (OAB: 26672/MS) Interessado: Município de Paranaíba
Vistos.
O Estado de Mato Grosso do Sul interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que lhe move Heloísa Hana Kimura, representada pelos genitores, Enio Mitihiro Kimura e Sâmara Yura Shishido Kimura, onde foi deferida tutela de urgência para o fim de fornecer à agravada sessões de fisioterapia e hidroterapia, três vezes por semana.
Requer a concessão do efeito suspensivo, alegando inobservância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, assim como desrespeito à tese firmada sobre o tema no âmbito do STJ (tema 106) e ao final o provimento.
Relatei o necessário.
Decido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que lhe move Heloísa Hana Kimura, representada pelos genitores, Enio Mitihiro Kimura e Sâmara Yura Shishido Kimura, objetivando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para o fim de fornecer à agravada sessões de fisioterapia e hidroterapia, três vezes por semana.
Requer a concessão do efeito suspensivo, alegando inobservância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, assim como desrespeito à tese firmada sobre o tema no âmbito do STJ (tema 106) e ao final o provimento.
Pois bem. analisados detidamente os autos e a questão devolvida a esta Corte, oportuno deixar assentado que em conformidade com o artigo 1.019, I, do CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 995, do CPC, "a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria, próprio desta fase recursal, verifica-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que em consonância com o Tema 106 do STJ, além da necessidade do tratamento, também deve restar demonstrada incapacidade financeira para arcar com os custos.
Frise-se que embora a agravada seja menor de tenra idade, seus pais são legalmente responsáveis, e, juntos apresentaram rendimento bruto superior a R$ 10.000,00, enquanto que as despesas com o tratamento estariam orçado em R$ 2.240,00.
Assim, ante a probabilidade do provimento do recurso e também da presença do periculum in mora, a meu juízo, o caso é de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão e para cumprimento imediato, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Após dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4.
Intimem-se. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000265-55.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Heloísa Hana Kimura Advogada: Thanna Marinara Lima Ferreira da Silva (OAB: 26672/MS) Interessado: Município de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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