TJMS - 1602378-18.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 14:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602378-18.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M.
F.
B.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
Interessada: D.
P.
C. de O.
Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 44/45.
A credora foi intimada às f. 50/51, manifestou sua anuência às f. 52/53..
O ente devedor foi intimado à f. 56 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 57.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora MILENE FERREIRA BEZERRA e a DANIELA PERES CAROSIO DE OLIVEIRA - referente aos honorários contratuais.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral das beneficiárias junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, conforme certidão de liquidação de f. 44/45, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
18/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:02
Provimento por decisão monocrática
-
04/08/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 17:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602378-18.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M.
F.
B.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
Interessada: D.
P.
C. de O.
Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 44/47, informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602378-18.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
14/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602378-18.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M.
F.
B.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
MILENA FERREIRA BEZERRA manifestou ciência com relação ao cálculo do valor atualizado deste precatório, bem como juntou o contrato de honorários de f. 22/23, onde ficou estabelecido que deve ser pago à advogada o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do seu crédito, a título de honorários contratuais.
Informa, ainda, que os honorários contratuais devem ser destacados e depositados em favor da pessoa jurídica CAROSIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, a qual possui deduções fiscais diferenciadas.
Inicialmente, cumpre aclarar que os honorários contratuais não foram destacados na origem, razão pela qual passo a analisar o pedido.
Com efeito, colhe-se da procuração outorgada para propositura da ação que originou este precatório (f. 08 dos autos nº 0802457-44.2019.8.12.0018) que não constou do aludido instrumento o nome da sociedade de advogados.
Sobre a questão, o § 3º do art. 105, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo".
No caso, a procuração foi outorgada à advogada Daniela Peres Carósio de Oliveira e não à sociedade.
Apesar da autorização para o advogado pedir que o pagamento dos honorários se dê em favor da sociedade a qual pertença (Art. 85, §15, do CPC), deve-se observar essa regra, sendo que qualquer alteração deve ocorrer no Juízo da Execução, antes da expedição do precatório.
Além do mais, alteração posterior, nesta fase de pagamento administrativo, não é admissível por força do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Esse também é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Corte Especial, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1395585/RS, 1ª.
T, rel.
Min GURGEL DE FARIA, j. 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
Ademais, o parágrafo único do art. 36, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, preconiza que: "As contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais." Diante do exposto, indefiro o pedido para destaque em favor da pessoa jurídica.
No entanto, estando preenchidos os requisitos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, destaquem-se do crédito principal os honorários contratuais pertencentes à advogada Daniela Peres Carósio de Oliveira. À Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para as providências.
Intimem-se. -
27/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 13:55
Provimento por decisão monocrática
-
24/04/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602378-18.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M.
F.
B.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
Procurador: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 11/15 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, ou seja, R$ 1.286,71, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo nº. 1602378-18.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
10/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 12:46
Conta Atualizada
-
10/04/2023 12:46
Conta Atualizada
-
10/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:03
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
10/02/2022 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2021 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2021 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2021 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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