TJMS - 0829055-18.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829055-18.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Rafael Sandim Pleutin Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECUSA EM SUBMETER-SE AO TESTE DE ALCOOLEMIA - AUTOR CIENTE DA INFRAÇÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM - FATO INCONTROVERSO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - CUMPRIMENTO DA PENALIDADE - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR - DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DO DESTINATÁRIO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR - APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO SUPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de pedido de nulidade de processo administrativo que culminou com a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do autor, em razão de alegada irregularidade na notificação.
No caso em apreço, o autor reconhece que foi abordado pessoalmente por autoridade de trânsito e que se recusou a submeter a teste de alcoolemia se tratando, pois, de fato incontroverso.
Portanto, sendo o auto de infração de trânsito lavrado no ato da abordagem, é desnecessária a expedição de nova notificação da autuação da qual o autor já tinha plena ciência.
Além disso, a devolução da notificação de penalidade ocorreu porque o autor mudou de endereço e não comunicou a autoridade de trânsito de forma que não pode ser beneficiado pela própria inércia.
Como é cediço, é de inteira responsabilidade do condutor a comunicação/atualização de endereço informado ao órgão de trânsito de forma que a comunicação expedida e não recebida pelo destinatário, não tem o condão de eivar de nulidade o processo administrativo instaurado.
De todo modo, inexistiu qualquer prejuízo à defesa uma vez que com a apresentação voluntária de recurso, supriu-se a necessidade de notificação da penalidade.
Por fim, se há informações inverídicas no aviso de recebimento, cabia ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado fixado na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido -
09/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/08/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 04:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829055-18.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Rafael Sandim Pleutin Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 08:10
Distribuído por sorteio
-
07/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1408042-77.2022.8.12.0000
Nair Alves da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2022 11:09
Processo nº 4000148-93.2023.8.12.9000
Mario Xavier Martins
Guilherme Rodrigues Pereira
Advogado: Mario Xavier Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2023 13:55
Processo nº 0850232-04.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Leticia Mabel S D da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 10:45
Processo nº 0850232-04.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Leticia Mabel S D da Silva
Advogado: Oton Jose Nasser de Mello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2022 16:34
Processo nº 0829055-18.2021.8.12.0001
Rafael Sandim Pleutin
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Rafael Fernandes Puga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2021 13:44