TJMS - 1404710-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:21
Baixa Definitiva
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03/07/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404710-68.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: João Henrique Duque Advogada: Suzana Vitalina Alves (OAB: 18955/MS) Embargado: MRV Prime Castelo de San Marino Incorporações SPE Ltda.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:00
INCONSISTENTE
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404710-68.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: João Henrique Duque Advogada: Suzana Vitalina Alves (OAB: 18955/MS) Embargado: MRV Prime Castelo de San Marino Incorporações SPE Ltda.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404710-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: MRV Prime Castelo de San Marino Incorporações SPE Ltda.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Agravado: João Henrique Duque Advogada: Suzana Vitalina Alves (OAB: 18955/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – VALOR CONSTANTE DO DISPOSITIVO QUE NÃO PODE SER ALTERADO – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O CPC consagra a regra da fidelidade ao título executivo, uma vez que é vedado, no cumprimento de sentença, alterar o dispositivo decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, em relação ao valor a ser devolvido pela parte agravante, deve ser utilizado o quantum indicado expressamente no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404710-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Mrv Prime Castelo de San Marino Incorporações Spe Ltda.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Agravado: João Henrique Duque Advogada: Suzana Vitalina Alves (OAB: 18955/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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