TJMS - 1404715-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2023 09:14
Inclusão em Pauta
-
15/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 06:23
INCONSISTENTE
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404715-90.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Antônio Aparecido Rodrigues Paciente: Erlon de Oliveira Genro Advogado: Antonio Aparecido Rodrigues (OAB: 6667/MS) Paciente: Ewerton Benites Advogado: Antonio Aparecido Rodrigues (OAB: 6667/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque EMENTA - HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA - INDEFERIDA, COM POSTERIOR PERDA DE OBJETO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA POR FALTA DE JUSTA - ARTS. 138 E 139, COMBINADO COM CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 141, INCS.
II E II, TODOS DO CP - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESES NÃO CONSTATADAS - COM O PARECER, ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
A realização da audiência contra a qual se pleiteava a suspensão do ato realizava durante a tramitação do writ, implica na perda do objeto, impondo-se o não conhecimento neste ponto.
O denominado remédio heroico, além de não comportar dilação probatória, imprescindível que a ilegalidade suscitada seja manifesta, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de banalização do instituto.
Como corolário, não se conhece de habeas corpus impetrado com o fito de substituir instrumento processual próprio e que, além disso, demanda incursão em seara fático probatória.
O trancamento prematuro do processo crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Com o parecer, habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte, conhecida, denegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404715-90.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Antônio Aparecido Rodrigues Paciente: Erlon de Oliveira Genro Advogado: Antonio Aparecido Rodrigues (OAB: 6667/MS) Paciente: Ewerton Benites Advogado: Antonio Aparecido Rodrigues (OAB: 6667/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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