TJMS - 1404621-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:42
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404621-45.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: A.
C.
Paciente: A.
G.
R. de A.
Advogado: Andre Cassorla (OAB: 24859/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DISCUSSÃO INICIAL DE CUNHO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1 – Sobre as questões de cunho probatório, é cediço ser incompatível com os limites cognitivos da presente ação, por demandar o exame aprofundado quanto a materialidade e autoria a ser verificada nos elementos constantes dos autos, que devem ser debatidos na via adequada da própria ação penal, restringindo-se a matéria conhecível neste writ à necessidade de manutenção ou revogação da prisão preventiva decretada; 2 – Não se verifica ilegalidade da prisão preventiva decretada, diante da presença dos motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tal como a fiança; 3 – Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva, não sendo sequer recomendável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; 4 – A prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar que o paciente só deve ter sua liberdade cerceada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva; 5 – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegaram. -
18/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
13/04/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/04/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404621-45.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: A.
C.
Paciente: A.
G.
R. de A.
Advogado: Andre Cassorla (OAB: 24859/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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