TJMS - 0001563-14.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001563-14.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: SERASA S.A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ronaldo Pereira Fujimoto Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - CADASTRO NÃO DESABONADOR - PRESCRIÇÃO QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA, MAS SOMENTE O DIREITO DE COBRANÇA NA ESFERA JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.
No caso, o autor insurge-se quanto à informação de dívida prescrita no aplicativo "Serasa Limpa Nome".
De início registra-se, que o efeito primordial da prescrição é a perda do direito de ação e não a perda do direito em si, de maneira que, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso em eventual cobrança extrajudicial, não há falar em ato ilícito.
Sobre a legalidade de registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", verifica-se que o autor não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, eis que a plataforma se trata de serviço voltado à negociação e quitação de dívidas, inclusive prescritas.
Não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que tais dados não são disponibilizados à terceiros.
Assim, as informações de dívidas ali contidas não possibilitam o aumento ou diminuição do score do consumidor.
Não havendo, portanto, comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor, a condenação da ré à reparação por danos morais não se justifica.
Recurso conhecido e provido. -
02/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/07/2023 17:30
INCONSISTENTE
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/07/2023 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 15:11
Inclusão em Pauta
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13/04/2023 17:59
INCONSISTENTE
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12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:21
INCONSISTENTE
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12/04/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001563-14.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: SERASA S.A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ronaldo Pereira Fujimoto Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:30
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 16:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 03:03
INCONSISTENTE
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05/04/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001563-14.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: SERASA S.A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ronaldo Pereira Fujimoto Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:46
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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