TJMS - 1402042-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:58
Baixa Definitiva
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07/05/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 08:19
INCONSISTENTE
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03/05/2024 12:18
Baixa Definitiva
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03/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1402042-27.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonardo de David Muhamed Zahra Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Advogada: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402042-27.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Leonardo de David Muhamed Zahra Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Advogada: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PROFESSOR ESTADUAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - ALEGA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS - PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO ANTERIOR AO CERTAME - CONTRATAÇÃO PARA SUPRIR FALTA DE EFETIVO NO QUADRO NÃO CONFIGURA ATO ABUSIVO E ILEGAL POR PARTE DA AUTORIDADE PUBLICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - COM PARECER SEGURANÇA DENEGADA.
A comprovação da existência ou da criação de novas vagas durante o prazo de validade de processo seletivo não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterição.
Os candidatos excedentes aprovados em cadastro reserva têm expectativa de direito à nomeação e dependem de ato discricionário da Administração, motivado pela conveniência e oportunidade.
Aquele sujeito classificado fora do número de vagas disponibilizadas pelo certame ou sob mera condição de cadastro de reserva não ostenta qualquer prerrogativa jurídica, senão que detém mera expectativa de direito quanto ao ansiado acesso público funcional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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