TJMS - 0828804-27.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828804-27.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Rosália Lemes da Silva da Costa Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA QUE PODE SER RESOLVIDA POR OUTROS MEIOS - COMPLEXIDADE AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada pela ré, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência financeira da recorrente.
No mérito, entendo que a prova pericial é dispensável no caso em exame, notadamente porque em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
Não fosse isso, a dúvida primordial do juízo a quo (divergência da assinatura entre o documento de fl. 132 com aquele constante no documento pessoal de fl. 13), dispensa a produção de prova pericial pois a divergência é perceptível mesmo a olho nu.
A divergência de assinatura, porém, não implica dizer que os pedidos iniciais comportam procedência automática, notadamente porque a autora não nega ter residido no endereço de entrega.
Não fosse isso, outros fatores como o lapso temporal entre a inscrição e a reclamação, a inverossimilhança da alegação e o próprio histórico de inadimplência, devem ser considerado para a solução da lide.
A matéria de mérito, todavia, deve ser primeiro ser conhecida pelo juízo de origem para então ser submetida ao juízo recursal, sob pena de supressão de instância.
Sentença insubsistente.
Recurso da autora conhecido e provido. -
11/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 18:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/09/2024 17:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
25/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:12
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828804-27.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Rosália Lemes da Silva da Costa Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826959-98.2019.8.12.0001
Hedge Desenvolvimento Urbano LTDA
Sidinei Francisco de Lima
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 10:01
Processo nº 0828551-56.2014.8.12.0001
Ruy Del Picchia
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2014 17:13
Processo nº 0827959-92.2022.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Eugenio Goncalves
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2024 12:33
Processo nº 0827369-88.2021.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Localiza Rent a Car S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 15:05
Processo nº 0826069-62.2019.8.12.0001
Adjalma Glagau de Medeiros
Banco Panamericano S/A
Advogado: Lucieni Xavier da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 09:55