TJMS - 0820732-58.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820732-58.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Willian Kleber Demori Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Embargada: Patricia Danielle Martini Sorrentino Demori Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A tese de omissão quanto à taxa de fruição não se sustenta, haja vista a manifestação expressa a respeito do tema, revelando-se, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos mencionados vícios, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
09/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:47
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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