TJMS - 1420020-51.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 16:32
Baixa Definitiva
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17/01/2023 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420020-51.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Helton da Silva Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Cláudia Fabiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) Interessado: Francisco Laurentino da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÕES DE MÉRITO E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADOS NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO ELASTECIMENTO DE INSTRUÇÃO DO WRIT - MÉRITO - PERMANÊNCIA DA PRISÃO - PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL - PREDICADOS INSUFICIENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
As estreitas balizas do writ e a celeridade do seu rito não permitem o conhecimento de alegações relativas ao mérito, assim como o de prisão domiciliar, notadamente quando não incluído na petição inicial e não foi apreciado pelo juízo de origem.
O fato de a paciente - reincidente em crime de tráfico de drogas - ser proprietária do "bar da Claudia", o qual, em tese, era utilizado para o armazenamento de entorpecentes para o posterior repasse ao vendedor e, por fim, tudo sob comando de interno de estabelecimento prisional, demonstram a necessidade da permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública.
A presença de condições favoráveis, por si, não conduz à concessão da ordem, mormente quando demonstrada a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida pela PGJ de conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
13/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2022 13:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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04/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 21:35
Recebidos os autos
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04/12/2022 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420020-51.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Helton da Silva Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Cláudia Fabiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) Interessado: Francisco Laurentino da Silva Desta forma, pelos motivos anteriormente declinados, INDEFIRO a concessão de liminar.
Dispenso as informações e determino remessa à i.
Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, oportunidade em que deverá apresentar eventual oposição ao julgamento virtual.
Ao final, conclusos.
I-se. -
01/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:17
INCONSISTENTE
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 07:30
Conclusos para decisão
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30/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:30
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 20:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 20:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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