TJMS - 1420024-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 16:02
Baixa Definitiva
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20/01/2023 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420024-88.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Tamiris Leite de Paula Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Antonio Claudemir Alves Santos Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.3423/06 - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 25,5KG DE MACONHA - ELEMENTOS INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO COM A TRAFICÂNCIA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
No caso, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, consubstanciada na quantidade de droga apreendida 25,5kg de maconha que, segundo consta dos elementos de informação, seria destinada a outro estado da Federação.
Ademais, deve ser ressaltado que a dinâmica dos fatos revela traços de estrutura organizacional suportando a empreitada criminosa, uma vez que o paciente, em tese, figurava como mula do tráfico, visto que saiu do Estado de São Paulo para buscar a droga na cidade de Ponta Porã-MS e retornaria para o estado de origem, local onde o entorpecente seria distribuído.
II Se não bastasse, do relatório de investigação policial acostado à p. 135-142 dos autos n.º 0812419-37.2022.8.12.0002, consta que, através da extração de dados do aparelho celular apreendido em posse do paciente, foram coletados diálogos relativos à suposta prática do crime de tráfico de drogas.
III Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se a quantidade de droga apreendida, a atuação do agente e os indicativos de sua incursão na seara do tráfico, evidenciam a gravidade acentuada da conduta e, por consectário, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
III Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
IV Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
V Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. -
15/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/12/2022 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 12:01
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 10:38
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420024-88.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Tamiris Leite de Paula Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Antonio Claudemir Alves Santos Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
01/12/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:47
Juntada de Informações
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01/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:19
INCONSISTENTE
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 16:26
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:25
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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