TJMS - 1419007-17.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 16:31
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419007-17.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Cleiton Pereira dos Santos Pavão Advogado: Valdeci DÁvalo Ferreira (OAB: 13234/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demando, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.
Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução ou exclusão, tampouco redução do prazo para cumprimento da obrigação, porque o conferido pelo juiz a quo, longe de ser exíguo, é suficiente para a realização do comando judicial.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/02/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419007-17.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Cleiton Pereira dos Santos Pavão Advogado: Valdeci DÁvalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Isso porque, o recorrente não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado, nem tampouco o perigo de dano na hipótese.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:39
INCONSISTENTE
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:05
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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