TJMS - 0813973-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813973-10.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:03
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813973-10.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - MÉRITO - APROVAÇÃO DO CANDIDATO, ORA AGRAVANTE, EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO TEMA N. 784 DO STF - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Inferível que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial, destacou de maneira clara que o candidato, ora agravante, foi aprovado no certame discutido fora do número de vagas previsto no edital regulador e de que não houve preterição na convocação de professores temporários, incide o Tema n. 784 do STF.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/04/2024 17:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813973-10.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 394/402 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
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22/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2024 17:33
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813973-10.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813973-10.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813973-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA - OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA - RECURSO DESPROVIDO.
Antes de expirado o prazo de validade do concurso, o candidato que foi aprovado fora do número de vagas, não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, razão pela qual o curso da prescrição apenas se inicia quando encerrado o certame.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o candidato aprovado em concurso público tem o direito subjetivo à nomeação: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
O fato de a administração ter contratado professores temporariamente, em caráter excepcional, não gera, automaticamente, o direito à nomeação daqueles aprovados fora do número de vagas previstas no edital regente do certame, havendo a necessidade de existirem vagas puras disponíveis para o preenchimento efetivo.
Existe, assim, mera expectativa de direito aos candidatos aprovados e classificados fora do número de vagas ofertadas no edital de abertura do concurso público.
O preenchimento de cargos vacantes deve ser realizado de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, pois a Administração Pública goza de plena discricionariedade para escolher o exato momento da nomeação, inclusive por motivos orçamentários.
Estando ausentes os vícios apontados pelo recorrente, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813973-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813973-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813973-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que a apelação apresente reprodução de alguns dos argumentos contidos na inicial, o recorrente expôs de forma satisfatória os motivos pelos quais a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada, tendo o inconformismo se baseado na alegação de que tem direito à nomeação para o cargo que foi aprovado em concurso público, sendo indevida e imotivada a sua preterição.
Antes de expirado o prazo de validade do concurso o candidato que foi aprovado fora do número de vagas, não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, razão pela qual o curso da prescrição apenas se inicia quando encerrado o certame.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o candidato aprovado em concurso público tem o direito subjetivo à nomeação: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
O fato de a administração ter contratado professores temporariamente, em caráter excepcional, não gera, automaticamente, o direito à nomeação daqueles aprovados fora do número de vagas previstas no edital regente do certame, havendo a necessidade de existirem vagas puras disponíveis para o preenchimento efetivo.
Existe, assim, mera expectativa de direito aos candidatos aprovados e classificados fora do número de vagas ofertadas no edital de abertura do concurso público.
O preenchimento de cargos vacantes deve ser realizado de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, pois a Administração Pública goza de plena discricionariedade para escolher o exato momento da nomeação, inclusive por motivos orçamentários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e a prescrição e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Sust.
Oral: Dr.
Douglas Barcelo do Prado) -
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813973-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carlos Roberto de Souza Rosa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Vistos, etc.
Considerando as preliminares suscitadas em contrarrazões recursais (fls. 532-546), determino a intimação da parte apelante (Carlos Roberto de Souza Rosa) para, caso queira, se manifeste no feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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