TJMS - 0813534-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813534-33.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:29
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:35
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813534-33.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 20:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813534-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se houve o cumprimento da determinação contida no título executivo judicial executado. 2.
Ante a comprovação do escorreito cumprimento da sentença que originou o título executivo executado, tem-se por cumprida a obrigação, não comportando reparos a sentença de extinção do presente cumprimento provisório de sentença, restando observando o princípio da fidelidade ao título. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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