TJMS - 0803703-07.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803703-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Falcony de Almeida Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - AFASTADA - MÉRITO - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE QUE VINHA SENDO REGULARMENTE PAGO, MAS SUPRIMIDO PELA EDIÇÃO DA PORTARIA N. 636/2020 - PERÍODO PRÉ-ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 73, V, DA LEI N. 9.504/97 - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021, PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não há de se falar em perda de objeto superveniente, uma vez que não comprovado que o ato foi revogado administrativamente após o ingresso da ação e a gratificação restabelecida. 2- A supressão da gratificação de produtividade realizada em desconformidade com a limitação prevista na Lei n. 9.504/1997 leva à nulidade do ato praticado.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3- De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E. 4- O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário interposto pelo Município de Paranaíba e deram parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal acompanhou o Relator com considerações. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/03/2023 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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