TJMS - 1414232-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 16:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 16:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 15:29
Certidão
-
22/09/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 12:12
Certidão
-
22/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/09/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414232-51.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Maressa Lacerda Raimundo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia Paciente: Kaiky Almeida de Morais Advogada: Maressa Lacerda Raimundo (OAB: 216055/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogada em favor de paciente preso em flagrante com aproximadamente 128 kg de maconha, acondicionados em compartimento oculto no veículo, pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006).
Alegou-se ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão em preventiva, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Pleiteou-se a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas, com base em fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é admitida no caso concreto com base no art. 313, I, do CPP, por se tratar de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos.
A decisão judicial que converteu a prisão em preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, especialmente na expressiva quantidade de entorpecente apreendido (128 kg de maconha), no modo de acondicionamento em fundo falso e na confissão do paciente quanto ao transporte mediante pagamento vultoso.
A gravidade concreta da conduta revela risco efetivo à ordem pública, sendo a prisão necessária para evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, conforme precedentes do STJ.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da periculosidade evidenciada pelos fatos e pelas contradições quanto à residência do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada ao modo sofisticado de transporte e à confissão do agente, constitui fundamento concreto idôneo para justificar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 945.992/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 27.11.2024, DJe 2.12.2024;STJ, AgRg no HC 1.009.886/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025;STJ, AgRg no HC 998.709/PB, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5.08.2025, DJEN 15.08.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 17:50
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/09/2025 17:50
Denegado o Habeas Corpus
-
12/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:08:31 local.
-
05/09/2025 13:32
Inclusão em Pauta
-
04/09/2025 13:20
Certidão
-
03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:45
Certidão
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Informações
-
02/09/2025 14:21
Certidão
-
29/08/2025 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414232-51.2025.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Maressa Lacerda Raimundo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia Paciente: Kaiky Almeida de Morais Advogada: Maressa Lacerda Raimundo (OAB: 216055/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/08/2025. -
27/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 09:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841587-82.2025.8.12.0001
Ana Paula da Silva do Amaral Firmino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2025 16:05
Processo nº 0841335-79.2025.8.12.0001
Ana Cristina Macedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2025 10:12
Processo nº 0834608-07.2025.8.12.0001
Marcelo de Oliveira Amorin
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2025 15:11
Processo nº 0026616-97.2003.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elson de Seni Alves
Advogado: Alyre Marques Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2003 22:12
Processo nº 0841239-64.2025.8.12.0001
Lucimara Medeiros Senegaglea
Banco Panamericano S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2025 13:35