TJMS - 0801093-05.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 01:21
Confirmada
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30/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 13:32
Certidão Cartorária
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19/03/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801093-05.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Anastacio Dalvo de Oliveira Avila Advogado: Anastacio Dalvo de Oliveira Avila (OAB: 7463/MS) Recorrido: Sete Engenharia Eireli PPE Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS A EMPRESA CONTRATADA PELO ESTADO PARA OBRA PÚBLICA.
SUBCONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há vínculo jurídico entre o Estado e o prestador de serviços subcontratado sem autorização expressa da Administração, nos termos do contrato firmado entre as partes e do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
A fiscalização estatal não implica assunção de dívidas contratuais da empresa contratada.
Precedente do STF (ADC 16) reforça a impossibilidade de transferência de obrigações subcontratadas ao ente público.
Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Recurso do Estado conhecido e provido. -
18/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 18:15
Provimento
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07/03/2025 13:14
Inclusão em pauta
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22/02/2025 06:08
Confirmada
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22/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801093-05.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Anastacio Dalvo de Oliveira Avila Advogado: Anastacio Dalvo de Oliveira Avila (OAB: 7463/MS) Recorrido: Sete Engenharia Eireli PPE Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:26
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801093-05.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Anastacio Dalvo de Oliveira Avila Advogado: Anastacio Dalvo de Oliveira Avila (OAB: 7463/MS) Recorrido: Sete Engenharia Eireli PPE Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
30/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:37
Declarada incompetência
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25/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 02:01
Confirmada
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16/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:23
Expedida/certificada
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05/09/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicação
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05/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801093-05.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Anastacio Dalvo de Oliveira Avila Advogado: Anastacio Dalvo de Oliveira Avila (OAB: 7463/MS) Recorrido: Sete Engenharia Eireli PPE Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2023 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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04/09/2023 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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